Decreto 2.833/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Ambas Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e dos Ajustes operacionais ao mesmo. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte recipiente.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Ambas Partes Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as importações como as exportações de um país a outro no tocante a bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e dos Ajustes operacionais ao mesmo. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte recipiente.