Decreto 2.833/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes operacionais previstos no Artigo II, bem como aos membros de sua família imediata:

a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país receptor;

b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;

c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes operacionais previstos no Artigo II, bem como aos membros de sua família imediata:

a) visto oficial grátis, válido pelo prazo de sua missão no país receptor;

b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano;

c) idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país receptor, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes.