Decreto 2.833/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta no desenvolvimento de setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.