Decreto 2.833/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra da plena satisfação dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da nota respectiva.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programa e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes convierem diversamente.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de maio de 1986, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República de El Salvador</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Roberto de Abreu Sodré </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ricardo Acevedo Peralta</td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.833/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra da plena satisfação dos requisitos exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da nota respectiva.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programa e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes convierem diversamente.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de maio de 1986, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República de El Salvador</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Roberto de Abreu Sodré </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Ricardo Acevedo Peralta</td> </tr> </tbody></table>