Decreto 2.833/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

A Parte Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade, projeto ou programa relevantes.