Decreto 2.833/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:

a) convocar reuniões para o exame e o intercâmbio de informações;

b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos (doravante designados "especialistas");

c) proceder à troca direta de informações nos campos relevantes;

d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para a adaptação adequada de técnicas e tecnologias a condições relevantes específicas; e

e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

A fim de implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em:

a) convocar reuniões para o exame e o intercâmbio de informações;

b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos (doravante designados "especialistas");

c) proceder à troca direta de informações nos campos relevantes;

d) proceder à implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para a adaptação adequada de técnicas e tecnologias a condições relevantes específicas; e

e) proceder a outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre as quais se haja acordado.