Artigo 11.
As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.
As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.