Decreto 2.833/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As Partes Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em atividades, projetos e programas decorrentes do presente Acordo.