Artigo 6º.
1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, que se reunirá alternadamente no Brasil e em EI Salvador, em datas acordadas por via diplomática, quando for julgado conveniente por ambas Partes Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades realizadas sob a égide dos Ajustes operacionais a que faz referência o Artigo II.
2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:
a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo I;
b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
c) exame da implementação deste Acordo e de Ajustes operacionais, celebrados em conformidade com disposto no Artigo lI;
d) apresentação de recomendações a ambas Partes Contratantes no que diz respeito à implementação do presente Acordo, incluindo os programas iniciados no âmbito de seus Ajustes operacionais.
3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de projetos e programas estabelecidos por Ajustes operacionais.
4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas no parágrafo 3 e a revisar a implementação de aspectos específicos deste Acordo ou dos Ajustes operacionais ao mesmo.
5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados por via diplomática, ou por intermédio de órgãos designados por cada uma das Partes.
1. As Partes Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, que se reunirá alternadamente no Brasil e em EI Salvador, em datas acordadas por via diplomática, quando for julgado conveniente por ambas Partes Contratantes, à luz da implementação deste Acordo e das atividades realizadas sob a égide dos Ajustes operacionais a que faz referência o Artigo II.
2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:
a) revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo I;
b) formulação de programas de atividades bi ou plurianuais;
c) exame da implementação deste Acordo e de Ajustes operacionais, celebrados em conformidade com disposto no Artigo lI;
d) apresentação de recomendações a ambas Partes Contratantes no que diz respeito à implementação do presente Acordo, incluindo os programas iniciados no âmbito de seus Ajustes operacionais.
3. A Comissão Mista será mantida informada do andamento de projetos e programas estabelecidos por Ajustes operacionais.
4. A Comissão Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas no parágrafo 3 e a revisar a implementação de aspectos específicos deste Acordo ou dos Ajustes operacionais ao mesmo.
5. Os contatos, no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuados durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos grupos de trabalho, serão realizados por via diplomática, ou por intermédio de órgãos designados por cada uma das Partes.