Decreto-Lei 932/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços previstos na lista que acompanha o artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação original ou com a do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, não estão sujeitos ao pagamento do lmpôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) sôbre a parcela de mercadorias nêles utilizadas, desde que tais serviços hajam sido prestados por emprêsas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consêto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes. (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)

Decreto-Lei 932/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os serviços previstos na lista que acompanha o artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação original ou com a do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, não estão sujeitos ao pagamento do lmpôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) sôbre a parcela de mercadorias nêles utilizadas, desde que tais serviços hajam sido prestados por emprêsas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consêto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes. (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)