Decreto-Lei 932/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Serão canceladas as multas fiscais, aplicadas a oficinas de conservação, lubrificação ou manutenção, na vigência do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, desde que tenha sido pago o impôsto sôbre Serviços ou o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, em decorrência de controvérsia na interpretação daquele Decreto-lei.

§ 1º - É vedada, em qualquer caso, a restituição do valor de um tributo ou de outro, que, em virtude da interpretação aplicada, tenha sido liquidado.

§ 2º - Para efeito de conceituação das atividades referidas no "caput" deste artigo aplicam-se os têrmos da lista de serviços que acompanha o Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969.

Decreto-Lei 932/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Serão canceladas as multas fiscais, aplicadas a oficinas de conservação, lubrificação ou manutenção, na vigência do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, desde que tenha sido pago o impôsto sôbre Serviços ou o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, em decorrência de controvérsia na interpretação daquele Decreto-lei.

§ 1º - É vedada, em qualquer caso, a restituição do valor de um tributo ou de outro, que, em virtude da interpretação aplicada, tenha sido liquidado.

§ 2º - Para efeito de conceituação das atividades referidas no "caput" deste artigo aplicam-se os têrmos da lista de serviços que acompanha o Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969.