Decreto-Lei 632/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos produtores, suas filiais ou entrepostos os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo aqui estabelecido, poderão vender, em recipientes de até 100 (cem) litros de capacidade, às casas de comércio discriminadas no artigo 4º, dêste Decreto-lei, vinhos de produção nacional.

Decreto-Lei 632/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os estabelecimentos produtores, suas filiais ou entrepostos os atacadistas e os engarrafadores, enquanto vigorar o prazo aqui estabelecido, poderão vender, em recipientes de até 100 (cem) litros de capacidade, às casas de comércio discriminadas no artigo 4º, dêste Decreto-lei, vinhos de produção nacional.