Art. 1º. É permitida a venda fracionada de vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade, conforme preceitua o artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25-2-69.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.