Art. 3º. Fica incluída na relação descritiva do Plano Rodoviário Nacional, de que trata a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, a ligação Rio-Brasília, para os efeitos do artigo 30 da mesma lei.
Lei 3.273/1957 - Artigo 3
Art. 3º. Fica incluída na relação descritiva do Plano Rodoviário Nacional, de que trata a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, a ligação Rio-Brasília, para os efeitos do artigo 30 da mesma lei.