Art. 9º. Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 1º - A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: (Vide ADI 5157)
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 1º-A - A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
I - reforço de segurança orgânica; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
II - escolta total ou parcial; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
III - colete balístico; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
IV - veículo blindado; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
VI - trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
§ 2º - Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. (Vide ADI 5157)
§ 3º - A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4º - Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Vide ADI 5157)
§ 5º - A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 6º - A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 1º - A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: (Vide ADI 5157)
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 1º-A - A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
I - reforço de segurança orgânica; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
II - escolta total ou parcial; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
III - colete balístico; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
IV - veículo blindado; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
VI - trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)
§ 2º - Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. (Vide ADI 5157)
§ 3º - A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4º - Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Vide ADI 5157)
§ 5º - A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 6º - A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)