Decreto-Lei 2.144/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.

Decreto-Lei 2.144/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.