Decreto-Lei 2.144/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine, do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.

Decreto-Lei 2.144/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine, do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.