Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Saúde junto à Caixa Econômica Federal.
Lei 7.252/1984 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Saúde junto à Caixa Econômica Federal.