Decreto 63.946/1968 - Artigo 12

Art. 12. Os Ministros de Estado apresentarão ao Presidente da República, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas tomadas, na forma do artigo anterior, com a estimativa dos reflexos financeiros resultantes.

Decreto 63.946/1968 - Artigo 12

Art. 12. Os Ministros de Estado apresentarão ao Presidente da República, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas tomadas, na forma do artigo anterior, com a estimativa dos reflexos financeiros resultantes.