Art. 7º. No exercício de 1969, não serão liberados pela Comissão de Programação Financeira recursos do "Programa Especial de Obras número 01 - 01.15.1.011", destinados a construções novas.
Parágrafo único. Será reformulada a programação das obras do referido "Programa Especial", de modo a dar continuidade apenas às construções que se encontram em adiantado estágio de construção, ficando a liberação de recursos condicionado à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, da referida reformulação.
Parágrafo único. Será reformulada a programação das obras do referido "Programa Especial", de modo a dar continuidade apenas às construções que se encontram em adiantado estágio de construção, ficando a liberação de recursos condicionado à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, da referida reformulação.