Decreto 63.946/1968 - Artigo 8

Art. 8º. As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.

Decreto 63.946/1968 - Artigo 8

Art. 8º. As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.