Art. 8º. As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.