Decreto 63.946/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica vedado, no primeiro semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional, exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Decreto 63.946/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica vedado, no primeiro semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional, exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do Presidente da República.