Art. 9º. Nos casos de financiamentos externos a projetos de entidades da administração direta ou indireta, a amortização e o serviço da dívida, bem como a contrapartida em cruzeiros, porventura necessária, deverão correr à conta dos recursos normais do órgão interessado, não constituindo a obtenção do empréstimo, em si, motivo para elevação dêsses recursos.