Art. 3º. É fixado para 1968, em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o limite máximo de despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE) a rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE) a rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo.