Art. 6º. Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6º. Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias.