Art. 4º. Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:
I - um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
II - os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.
I - um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
II - os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.