Lei 7.717/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.

Lei 7.717/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.