Lei 7.717/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.

Lei 7.717/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.