Decreto 11.973/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10; e

g) um CCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.17;

b) dez CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.03;

e) um CCE 2.15;

f) dois CCE 2.14;

g) três CCE 2.09;

h) dois CCE 2.08;

i) duas FCE 1.15;

j) uma FCE 1.14;

k) dez FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) trinta e três FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.05;

o) quatorze FCE 1.04;

p) trinta e uma FCE 1.01;

q) uma FCE 2.14;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) cinco FCE 2.05;

u) cinco FCE 4.05; e

v) quatro FCE 4.04.

Decreto 11.973/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10; e

g) um CCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.17;

b) dez CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.03;

e) um CCE 2.15;

f) dois CCE 2.14;

g) três CCE 2.09;

h) dois CCE 2.08;

i) duas FCE 1.15;

j) uma FCE 1.14;

k) dez FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) trinta e três FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.05;

o) quatorze FCE 1.04;

p) trinta e uma FCE 1.01;

q) uma FCE 2.14;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) cinco FCE 2.05;

u) cinco FCE 4.05; e

v) quatro FCE 4.04.