Lei 2.156/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O regime estabelecido no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei.

Lei 2.156/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O regime estabelecido no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei.