Lei 3.409/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:

a) um trator com todos os acessórios;

b) uma máquina para olaria.

Lei 3.409/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:

a) um trator com todos os acessórios;

b) uma máquina para olaria.