Lei 4.184/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de licença, impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.

Lei 4.184/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de licença, impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.