Art. 1º. O Acordo de Cooperação para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, em 29 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.