Art. 2º. As repartições públicas federais, estaduais e municipais e suas autarquias, bem como os órgãos de serventia da Justiça em geral, os estabelecimentos de crédito controlados pela União e os autorizados a arrecadar tributos federais, deverão exigir a exibição do "Cartão de Identidade Cadastral", sempre, que, no âmbito de suas atribuições, lhes forem apresentados, pelos contribuintes cuja inscrição obrigatória está prevista no artigo 1º da Lei nº 4.503, e no Capítulo II do Regulamento, acima mencionados, os documentos definidos no artigo 6º do mesmo Regulamento.
Parágrafo único. O têrmo inicial da exigibilidade contida neste artigo será fixado, para cada localidade, em ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 1º dêste decreto.
Parágrafo único. O têrmo inicial da exigibilidade contida neste artigo será fixado, para cada localidade, em ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 1º dêste decreto.