Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 4.099/1962 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.