Decreto 80.233/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Superintendência de Seguros Privados, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.

Decreto 80.233/1977 - Artigo 5

Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Superintendência de Seguros Privados, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.