Decreto 8.725/2016 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:

I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações destinadas à reabilitação integral nos diversos serviços que compõem a Rede, para a atenção à pessoa com restrição de funcionalidade e ao trabalhador em reabilitação profissional, em especial às pessoas com deficiência;

II - ampliar e fortalecer as políticas que compõem a reabilitação integral, de modo a ampliar a eficiência no uso dos recursos da Rede;

III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações destinadas à estruturação, à ampliação, ao fortalecimento e à execução dos serviços que compõem a Rede;

IV - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção ocupacional e participação social plena, no âmbito da Rede;

V - reconhecer competências e potencialidades e reduzir a invalidez laboral da pessoa com restrição de funcionalidade e do trabalhador em reabilitação profissional e prover os meios necessários para inserir ou reinserir na atividade laboral as pessoas e os trabalhadores citados;

VI - desenvolver ações integradas para eliminar ou minimizar as barreiras mencionadas no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015, existentes no território e nos ambientes de trabalho;

VII - garantir, promover e ampliar a participação e o controle social na elaboração das ações de reabilitação integral; e

VIII - disseminar informações acerca da Rede.

Decreto 8.725/2016 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:

I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações destinadas à reabilitação integral nos diversos serviços que compõem a Rede, para a atenção à pessoa com restrição de funcionalidade e ao trabalhador em reabilitação profissional, em especial às pessoas com deficiência;

II - ampliar e fortalecer as políticas que compõem a reabilitação integral, de modo a ampliar a eficiência no uso dos recursos da Rede;

III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações destinadas à estruturação, à ampliação, ao fortalecimento e à execução dos serviços que compõem a Rede;

IV - promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção ocupacional e participação social plena, no âmbito da Rede;

V - reconhecer competências e potencialidades e reduzir a invalidez laboral da pessoa com restrição de funcionalidade e do trabalhador em reabilitação profissional e prover os meios necessários para inserir ou reinserir na atividade laboral as pessoas e os trabalhadores citados;

VI - desenvolver ações integradas para eliminar ou minimizar as barreiras mencionadas no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015, existentes no território e nos ambientes de trabalho;

VII - garantir, promover e ampliar a participação e o controle social na elaboração das ações de reabilitação integral; e

VIII - disseminar informações acerca da Rede.