Decreto 8.725/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será organizada por ações estruturantes e imediatas.

§ 1º - As ações estruturantes da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I - a ampliação da Rede para o desenvolvimento de ações que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;

II - a realização de estudos e diagnóstico destinados ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao gerenciamento da reabilitação integral que permita o aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar;

III - a capacitação permanente da Rede; e

IV - o fortalecimento dos espaços de participação e controle social.

§ 2º - As ações imediatas da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I - o estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

II - o fortalecimento e a articulação das políticas de educação e profissionalização do cidadão;

III - a integração das ações de inspeção do trabalho com aquelas destinadas à reabilitação profissional, à inserção ou à reinserção profissional das pessoas com deficiência e à promoção e à assistência à saúde do trabalhador; e

IV - a consolidação de dados estatísticos, a construção e o compartilhamento de informações, inclusive de bancos de dados dos integrantes da Rede.

§ 3º - O compartilhamento de informações de que trata o inciso IV do § 2º deverá observar o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Decreto 8.725/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será organizada por ações estruturantes e imediatas.

§ 1º - As ações estruturantes da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I - a ampliação da Rede para o desenvolvimento de ações que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;

II - a realização de estudos e diagnóstico destinados ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao gerenciamento da reabilitação integral que permita o aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar;

III - a capacitação permanente da Rede; e

IV - o fortalecimento dos espaços de participação e controle social.

§ 2º - As ações imediatas da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:

I - o estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

II - o fortalecimento e a articulação das políticas de educação e profissionalização do cidadão;

III - a integração das ações de inspeção do trabalho com aquelas destinadas à reabilitação profissional, à inserção ou à reinserção profissional das pessoas com deficiência e à promoção e à assistência à saúde do trabalhador; e

IV - a consolidação de dados estatísticos, a construção e o compartilhamento de informações, inclusive de bancos de dados dos integrantes da Rede.

§ 3º - O compartilhamento de informações de que trata o inciso IV do § 2º deverá observar o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011.