Art. 2º. Os serviços e as ações da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral deverão ser executados de forma descentralizada e integrada, observados a interdisciplinaridade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Parágrafo único. Os entes estaduais, municipais e distritais poderão aderir à Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.
Parágrafo único. Os entes estaduais, municipais e distritais poderão aderir à Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.