Art. 10. Compete ao Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:
I - estimular a adesão de serviços locais visando à implementação da Rede;
II - promover a articulação dos serviços de modo a assegurar a execução de ações integradas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;
III - elaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização em âmbito local;
IV - acompanhar, avaliar e monitorar a implementação local das ações e dos serviços que compõem a Rede; e
V - emitir relatórios periódicos com informações sobre as ações e os resultados obtidos em âmbito local e encaminhá-los ao Comitê Gestor.
I - estimular a adesão de serviços locais visando à implementação da Rede;
II - promover a articulação dos serviços de modo a assegurar a execução de ações integradas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;
III - elaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização em âmbito local;
IV - acompanhar, avaliar e monitorar a implementação local das ações e dos serviços que compõem a Rede; e
V - emitir relatórios periódicos com informações sobre as ações e os resultados obtidos em âmbito local e encaminhá-los ao Comitê Gestor.