Decreto 3.712/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.

Decreto 3.712/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.