Decreto-Lei 714/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.

Decreto-Lei 714/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.