Lei 5.428/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais atualmente em vigor.

Lei 5.428/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais atualmente em vigor.