Art. 5º. Nos têrmos do art. 36, item I, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, o Tribunal de Contas da União tomará conhecimento da abertura de Crédito Suplementar de que trata esta Lei, à vista de sua publicação no Diário Oficial da União, e adotará automàticamente as medidas legais atinentes ao assunto.