Lei 5.428/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Para os inativos das referidas Secretárias, a majoração a que se refere o art. 1º, será, também, de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Lei 5.428/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Para os inativos das referidas Secretárias, a majoração a que se refere o art. 1º, será, também, de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.