Lei 5.428/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Com fundamento no art. 70, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República ambas do Ministério da Fazenda, e o Tribunal Superior Eleitoral ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para que o Crédito Suplementar, objeto da presente Lei, possa ser utilizado para sanar as insuficiências verificadas nas dotações correspondentes aos Elementos de Despesas anteriormente citados, obedecidos os limites constantes do art. 4º.

Lei 5.428/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Com fundamento no art. 70, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República ambas do Ministério da Fazenda, e o Tribunal Superior Eleitoral ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para que o Crédito Suplementar, objeto da presente Lei, possa ser utilizado para sanar as insuficiências verificadas nas dotações correspondentes aos Elementos de Despesas anteriormente citados, obedecidos os limites constantes do art. 4º.