Decreto 60.393/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O direito à percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior, começa no dia da chegada do servidor à localidade de destino e termina na data da sua partida.

Parágrafo único. Será mantida a gratificação para o servidor que se afastar da sua localidade por motivo de serviço, férias, licença por nojo, gala, tratamento de saúde ou em virtude de acidente em serviço.

Decreto 60.393/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O direito à percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior, começa no dia da chegada do servidor à localidade de destino e termina na data da sua partida.

Parágrafo único. Será mantida a gratificação para o servidor que se afastar da sua localidade por motivo de serviço, férias, licença por nojo, gala, tratamento de saúde ou em virtude de acidente em serviço.