Decreto 60.393/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Por ato do Ministro da Justiça, e mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, serão discriminadas as localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias referidas no art. 1º, bem como as alterações que posteriormente se tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de localidades, ou ainda transferências de categorias.

Decreto 60.393/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Por ato do Ministro da Justiça, e mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, serão discriminadas as localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias referidas no art. 1º, bem como as alterações que posteriormente se tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de localidades, ou ainda transferências de categorias.