Lei 3.633/1959 - Artigo 3

Art. 3º. É igualmente concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para o trabalho.

Lei 3.633/1959 - Artigo 3

Art. 3º. É igualmente concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para o trabalho.