Lei 3.633/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.

Lei 3.633/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.