Art. 2º. Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.
Art. 2º. Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.