Lei 3.633/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.633/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.